STJAgRg no HC 1.048.330
Prisão preventiva por tráfico de drogas: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada no curso de investigação por crimes previstos nos arts. 33, caput (quatro vezes), e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A decisão agravada não conheceu do writ por configurado sucedâneo do recurso ordinário constitucional (CF, art. 105, II, "a"), examinando de ofício eventual ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º) e concluindo pela higidez do decreto prisional, lastreado em elementos concretos extraídos de investigação telemática que apontam habitualidade delitiva e inserção em estrutura organizada de mercancia de grandes quantidades de entorpecentes (negociações sucessivas de 49 kg, 70 kg, 40 kg e 30 kg de maconha).
3. A defesa sustenta: (i) necessidade de conhecimento do habeas corpus; (ii) nulidade da preventiva por fundamentação genérica e afronta aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP; (iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita); e (v) suficiência das medidas do art. 319 do CPP, à luz da proporcionalidade e da subsidiariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo do recurso ordinário constitucional, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante; (ii) o decreto de prisão preventiva padece de ausência de fundamentação concreta, em violação aos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, III, do CPP, bem como dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação da Terceira Seção desta Corte Superior restringe o uso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário constitucional, admitindo exame apenas diante de ilegalidade flagrante aferida pelo conjunto probatório dos autos; correta a negativa de conhecimento do writ.
6. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos: interceptações e dados telemáticos indicam negociações reiteradas de grandes quantidades de maconha, habitualidade e atuação em estrutura organizada de distribuição de entorpecentes em diversos municípios, o que evidencia a gravidade concreta e a periculosidade, atendendo ao art. 312 do CPP.
7. Inexistente violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III, do CPP, pois a decisão prisional individualizou a participação do agravante, descreveu fatos específicos, quantidades negociadas e os elementos que respaldam a imputação; o acórdão confirmou a motivação idônea.
8. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes dados objetivos que revelam risco concreto à ordem pública, segundo entendimento consolidado.
9. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes frente à sofisticação da estrutura criminosa, posição de relevo do agravante e habitualidade delitiva, não neutralizando o risco de reiteração e a necessidade de garantia da ordem pública.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já refutados, sem demonstrar desacerto específico da decisão singular, em afronta à dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.