STJAgRg no HC 1.040.416
Indeferimento de liminar: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais militares após dispersão de um grupo de indivíduos. Durante a busca pessoal, foi encontrado apenas um aparelho celular. A imputação se baseia em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" para o tráfico de drogas em seu "primeiro dia de trabalho".
3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do crime, considerando o modus operandi, a captura em condições de fuga e a confissão do agravante.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, pela confissão do agravante e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
8. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como indícios de autoria, prova de materialidade e risco à ordem pública, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691 do STF.
9. A existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modus operandi, a confissão do envolvimento com o tráfico e o risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 998041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 997330/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modus operandi, a confissão do envolvimento com o tráfico e o risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 312, 313, 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.