Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RRAg-RR 0017462-96.2017.5.16.0003

Maranhão”: deserção do recurso de revista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Maranhão”
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de condenação em pecúnia
  • Desnecessidade de recolhimento do depósito recursal
  • No caso, a r
  • Também não houve condenação em pecúnia no v. acórdão regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ “SC2 - MARANHÃO”. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 161/TST. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 161, tem firme entendimento de que “se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”. 2. No caso, a r. sentença apenas deferiu pedidos de cunho obrigacional (obrigação de fazer), o que denota que o valor de “R$ 200.000,00” lá mencionado somente fora utilizado como parâmetro para o arbitramento das custas processuais. Também não houve condenação em pecúnia no v. acórdão regional. 3. Afasta-se, assim, o óbice processual imposto na decisão denegatória (deserção) e, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para propor ação civil pública, visando a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Precedentes. 2. No caso, a ação civil pública fora ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da constatação de violação de normas de segurança e medicina do trabalho em relação a determinado grupo de trabalhadores que atuam em canteiros de obras, em condições inseguras de trabalho, após o recebimento de denúncia envolvendo acidente grave sofrido pelo trabalhador no local da obra. Conforme registra o TRT, o próprio art. 129, III, da CR legitima a atuação do MPT para "para promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". 3. Por se tratar de ação que visa a adoção de medidas de prevenção de acidentes de trabalho em relação a uma coletividade de trabalhadores sujeitos a condições inseguras no ambiente de trabalho, fica inequívoca a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para a propositura da presente ação civil pública. 4. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Inviável o processamento do recurso de revista, visto que não fora indicado ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial, requisitos de admissibilidade descritos pelo art. 896, “a” e “c”, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A Ré busca ver aplicada a prescrição quinquenal às pretensões de caráter obrigacional (obrigação de fazer), deduzidas na presente ação civil pública. Afirma que a ação fora ajuizada em 08/08/2017, fora do prazo de cinco anos previsto no art. 21 da Lei 4.717/65, aplicado analogicamente à ação civil pública. 2. O TRT concluiu pela natureza imprescritível das pretensões. 3. Por divisar transcendência política da causa e a fim de prevenir possível afronta ao art. 21 da Lei 4.717/65, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. EXCEÇÃO DA SÚMULA 214, “a”, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional afastou a prescrição da pretensão referente à indenização por dano extrapatrimonial coletivo e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para exame da parcela. Para tanto, considerou como termo inicial do prazo prescricional a data de conclusão do inquérito civil instaurado para apuração da responsabilidade das tomadoras de serviços, decorrentes da inobservância e normas de segurança do trabalho. 2. Esta Corte Superior admite a recorribilidade da decisão proferida pelo TRT não terminativa do feito, quando configurada a exceção descrita na alínea “a” da Súmula 214, hipótese na qual também se insere as decisões contrárias à jurisprudência pacificada deste Tribunal. 3. Por divisar aparente contrariedade à jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicado no DEJT de 14/05/2021, e tendo em vista que fora este o precedente indicado pela Ré para o cotejo jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ “SC2 MARANHÃO”. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o prazo prescricional aplicável para se pleitear o cumprimento de obrigações de fazer, decorrentes de descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. 2. Esta Corte Superior, a partir do julgamento do E-ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014, de relatoria do Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicado no DEJT de 14/05/2021, firmou o entendimento de que “os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores se submetem à prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à Ação Civil Pública”. Na oportunidade, reconheceu-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência dos fatos que ensejaram a instauração do inquérito, e não da data de seu encerramento. 3. No caso, o col. Tribunal Regional reconheceu que a ação civil pública fora ajuizada após ultrapassado o prazo de cinco anos da ciência do fato que ensejou a instauração do inquérito civil. Nada obstante, entendeu que as pretensões referentes às obrigações de fazer são imprescritíveis e, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, concluiu que a contagem do prazo prescricional de cinco anos “há de ser iniciada, no caso dos autos, não a partir da ciência da lesão /acidente, mas sim, da conclusão do inquérito civil investigativo de apuração dos fatos e responsabilidades”... 4. Apenas para que não pairem dúvidas acerca da extrapolação do prazo quinquenal descrito pela Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), informa-se que o MPT instaurou inquérito civil após ter recebido denúncia de hospital em 08/11/2011 dando conta de grave acidente de trabalho em canteiro de obra, que acabou levando a óbito o trabalhador, sem que houvesse responsável para arcar com os custos da internação (pág. 34). Também há notícias nos autos de que a instauração do inquérito civil ocorreu em 16/02/2012 (pág. 117). 5. Nesses termos, e tendo em vista que a presente ação civil pública fora ajuizada em 08/08/2017, após cinco anos da ciência do referido fato pelo MPT, bem como da própria data de instauração do inquérito civil, resulta prescrita a pretensão. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 21 da Lei 4.717/65 e por divergência jurisprudencial, e provido. III – RECURSO DE REVISTA DE RÉ “ARCOS DOURADO”. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da Ré “SC2 Maranhão” para decretar a prescrição e julgar extinto o processo com resolução do mérito, julga-se prejudicado o exame do recurso de revista da Ré “Arcos Dourado”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento do Ré ¿SC2 Maranhão¿ para determinar o processamento do recurso de revista nos temas ¿prescrição. ação civil pública. obrigação de fazer¿ e ¿prescrição. indenização por dano extrapatrimonial coletivo¿; ii) conhecer do recurso de revista nos aludidos temas por violação do art. 21 da Lei nº 4.717/65 e por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para decretar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas processuais, em reversão, a cargo do Ministério Público do Trabalho, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, II, da CLT; iii) julgar prejudicado o exame do recurso de revista da Ré ¿Arcos Dourado¿. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.