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Jurisprudências

TSTROT 0024865-11.2024.5.15.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Reintegração liminar
  • Doença ocupacional
  • Necessidade de dilação probatória
  • O que não ocorreu

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte aos quadros da impetrante, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991). 2. Ocorre que os documentos colacionados aos autos, embora demonstrem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão do litisconsorte ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. 3. Ressalte-se que o próprio reclamante, na petição inicial da reclamação trabalhista, aludiu a movimentos repetitivos e a péssimas condições de trabalho derivadas de sua atividade profissional de eletricista como fator indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu - revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego. 5. Nesse contexto, o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal a justificar a reintegração no emprego demanda maior dilação probatória. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao deferir o pleito, decidiu em desacordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, ao Desembargador Relator no TRT e ao Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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