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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.108

Estupro: roubo majorado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO MAJORADO. AGRESSÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado como incurso no artigo 213 (duas vezes) e artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 69, do Código Penal, em razão de estupro praticado mediante violência física e grave ameaça, contra vítima deficiente auditiva, no interior da residência dela e na presença de uma criança que também foi agredida, além de posterior roubo do aparelho celular da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está amparada em fundamentação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP, e art. 313, I, do CPP), inclusive diante do descumprimento de medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP), e se há excesso de prazo na formação da culpa caracterizador de constrangimento ilegal, à luz do princípio da razoabilidade e da marcha processual sem desídia estatal.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi motivada e fundamentada, atendendo ao art. 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF, com indicação de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP).

4. A gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi demonstrou a periculosidade social e risco à ordem pública e à instrução criminal, com violência física, grave ameaça, restrição da liberdade, reiteração dos abusos e invasão de domicílio, justificando a medida extrema (art. 312 do CPP).

5. O descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas na prisão domiciliar revelou a inadequação de alternativas menos gravosas e autorizou a substituição/retomada da custódia preventiva (art. 282, § 4º, do CPP), sendo insuficientes as medidas do art. 319 do CPP para os fins do processo.

6. A reincidência específica e o histórico criminal reforçam o periculum libertatis e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, revelando risco de reiteração delitiva.

7. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a aferição é feita à luz da razoabilidade; a marcha processual revela sucessão de atos em intervalos compatíveis e redesignações motivadas por causas alheias à desídia judicial (pleito ministerial, reorganização de pauta e falha técnica), inexistindo paralisação injustificada.

8. Presentes os requisitos do art. 313, I, do CPP, com pena máxima superior a 04 (quatro) anos, e contemporaneidade dos fundamentos, mantém-se a medida cautelar.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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