STJAgRg no HC 1.030.562
Apropriação indébita: fixação de regime semiaberto a réu primário
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Fixação de regime semiaberto a réu primário
- Circunstância judicial desfavorável
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO A RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu primário condenado a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de apropriação indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. Sustenta o agravante que a fixação do regime semiaberto baseou-se apenas no valor do prejuízo das vítimas, fundamento inerente ao tipo penal, e requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nos arts. 33, § 2º, "c", e 44 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da culpabilidade, fundada no elevado valor patrimonial da res furtiva, constitui elemento idôneo para fixação de regime inicial mais gravoso; e (ii) verificar se é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da existência de circunstância judicial desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a maior reprovabilidade da conduta evidenciada pelo elevado valor patrimonial do bem apropriado.
5. A valoração negativa da culpabilidade, motivada em elemento concreto e distinto das consequências do crime, constitui fundamento idôneo para justificar o regime inicial semiaberto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 730.704/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/4/2022).
6. A existência de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, por ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada no elevado valor da res, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse 4 anos.
2. O reconhecimento de circunstância judicial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Tese
1. A presença de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada no elevado valor da res, autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja primário e a pena não ultrapasse 4 anos.
2. O reconhecimento de circunstância judicial negativa impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.