Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11856-58.2017.5.15.0151

I –agravo de instrumento do sindicato-reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • I –agravo de instrumento do sindicato-reclamante
  • Contempla os processos de descontaminação e desinfecção"
  • Indenização por Dano Moral
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Correção Monetária

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA –AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU DEMONSTRAÇÃO DE DANOS DE NATUREZA MATERIAL –SÚMULA Nº 126 DO TST A questão articulada no Recurso de Revista não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL –DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA –AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL –ART. 104 DO CPC Nos tópicos em epígrafe, a questão articulada no Recurso de Revista não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC). obrigação de fazer –higienização e CONSERVAÇÃO dos EPIs –vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino –responsabilidade do empregador –NORMA REGULAMENTAR Nº 06 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –TRanscendência jurídica reconhecida Vislumbrada violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico. DANO MORAL –LAVAGEM INADEQUADA DOS EPIs COM DIMINUIÇÃO DA PROTEÇÃO –QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO –TRanscendência jurídica reconhecida Vislumbrada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - obrigação de fazer –higienização e CONSERVAÇÃO dos EPIs –vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino –responsabilidade do empregador –NORMA REGULAMENTAR Nº 06 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –TRanscendência jurídica reconhecida 1. Trata-se de ação civil coletiva, em que se discute a possibilidade de conferir à Reclamada, a partir do trânsito em julgado da ação, a responsabilidade pelos procedimentos de higienização e conservação dos EPIS usados pelos substituídos, destinados à proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico e fogo repentino. 2, Do conjunto fático-probatório devidamente registrado no acórdão regional, extrai-se: (i) os EPIs foram fornecidos juntamente com manuais de instruções dos fabricantes, que indicavam a lavagem caseira, "sem necessidade de cuidados especiais, além dos corriqueiros para qualquer roupa, com a finalidade de proteger cor e durabilidade da peça"; (ii) há prova de que, no Manual do fabricante "DuPont", constava informação de que "não há procedimento de lavagem conhecido que elimine a resistência às chamas da DuPont Nomex e DuPonte Protetora, o que leva ao entendimento de que a lavagem realizada em casa não prejudica a eficácia da vestimenta de proteção"; (iii) diante da constatação de que referidos manuais contemplam a proibição de uso de alvejantes à base de cloro e de amaciantes, aliado ao fato de haver prova nos autos de que alguns empregados usavam tais produtos, o Eg. TRT concluiu ser "da ré a responsabilidade pela lavagem/higienização da vestimenta de proteção por ser considerada EPI e por haver risco de haver diminuição da eficácia de proteção pela eventual não observância das instruções de lavagem". 3. A NR-06 do Ministério do Trabalho regulamenta os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização dos Equipamentos de Proteção Individual –EPIs. Em recente revisão de sua estrutura e conteúdo, a Portaria nº 2.175, de 28/7/2022, aprovou a nova redação da NR, trazendo importantes esclarecimentos concernentes à discussão que se apresenta nos autos. O item 6.5.1, "f", dispõe a responsabilidade da "organização" (empresa que adquire o EPI) "pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador". O tem 6.6.1, "c", contempla a responsabilidade do trabalhador "pela limpeza, guarda e conservação". Por meio do "Glossário" constante ao final da Portaria, o termo "higienização" significa "remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção"; e o termo "limpeza", "remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante". 4. Com base nas definições contidas na NR-06, verifica-se que a discussão dos autos não remete à higienização de EPI, mas à simples limpeza. Dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, os EPIs entregues aos substituídos comportam lavagem caseira, com simples instruções no procedimento, não indicando a necessidade de higienização, já que não contemplam processos de descontaminação e desinfecção. 5. O alerta para não serem usados alvejantes à base de cloro nem amaciantes consta das instruções de lavagem e conservação do material. O mau uso de tais produtos por alguns empregados indica desatenção às orientações devidamente fornecidas, mas não transfere à Reclamada qualquer ônus, já que a responsabilidade pela limpeza, guarda e conservação do EPI é do trabalhador, nos termos da NR-06. DANO MORAL –LAVAGEM DOS EPIs COM DIMINUIÇÃO DA PROTEÇÃO –QUANTUM ARBITRADO À INDENIZAÇÃO –Transcendência jurídica reconhecida Não há falar em responsabilidade civil e reparação por dano moral, diante da ausência de configuração de ato ilícito praticado pela Reclamada. Os EPIs foram entregues aos substituídos com os manuais de instrução, havendo a recomendação dos fabricantes sobre a lavagem caseira do material e a restrição quanto ao uso de alvejantes à base de cloro e amaciantes. Nos estritos termos da NR-06, cabe ao trabalhador zelar pela limpeza, guarda e conservação do EPI, o que pressupõe a atenção às instruções devidamente fornecidas, mormente no que concerne ao cuidado para manter a melhor propriedade do material. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato-reclamante; II - dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para processar o Recurso de Revista apenas nos tópicos "obrigação de fazer - higienização e conservação dos EPIs - vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino - responsabilidade do empregador" e "dano moral - lavagem dos EPIs com diminuição da proteção - quantum arbitrado à indenização", e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema "obrigação de fazer - higienização e conservação dos EPIs - vestimenta de proteção contra arco elétrico e fogo repentino - responsabilidade do empregador", por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido formulado na alínea "a" da ação civil coletiva; dele conhecer no tema "dano moral - lavagem dos EPIs com diminuição da proteção - quantum arbitrado à indenização", por violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Não remanescendo condenação, inverter o ônus de sucumbência, e isentar o Sindicato-reclamante do pagamento das custas processuais, diante do deferimento da justiça gratuita (fl. 190); e IV - julgar prejudicada a análise do tópico "atualização monetária do débito trabalhista - índice aplicável".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.