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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.520

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Quantidade e variedade de drogas e petrechos relacionados apreendidos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E PETRECHOS RELACIONADOS APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROCEDENTE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.

2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, durante operação policial realizada para cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel do agravante.

3. O Tribunal de origem denegou ordem de habeas corpus, corroborando a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, considerando as alegações de insuficiência de provas e condições pessoais favoráveis.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que a autorizam.

8. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas não pode ser analisada na via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

9. A análise das instâncias ordinárias está alinhada ao entendimento desta Corte Superior, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em casos de tráfico de drogas associado ao porte de armas e munições, por evidenciar a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, armas de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas não pode ser analisada na via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, inciso III; Lei n. 10.826/2003, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 220.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.530/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.902/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, armas de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas não pode ser analisada na via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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