TSTAg-AIRR 0000050-70.2024.5.21.0003
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso concreto
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Registra-se que não se admite a mera indicação de “data de publicação”
Ementa
AGRAVO DA REQUERENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O recurso de revista se fundamenta em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Os arestos colacionados às fls. 243-244, contudo, são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT e Súmula n. 337, I, "a", do TST. Registra-se que não se admite a mera indicação de “data de publicação”. O item IV, “c”, da Súmula n. 337 do TST faz referência expressa à necessidade de indicação de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Assim, além da data de publicação, deve constar a referência expressa ao DEJT (veículo de publicação), o que não se vislumbra no caso em apreço. Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora