STJRHC 212.912
Trancamento de ação penal: alegada ausência de justa causa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
- Alegada ausência de justa causa
- Revolvimento fático-probatório
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
2. A denúncia imputa ao recorrente a prática dos crimes de organização criminosa armada e associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e outros elementos colhidos na investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever todas as circunstâncias das imputações e individualizar as condutas dos acusados, e se há ausência de justa causa para a persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações.
5. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, corroborados por interceptações telefônicas, autoriza o prosseguimento da ação penal, não sendo necessária prova exauriente nesta fase.
6. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo inadequada para discutir a ausência de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação.
7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não requer fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos legais para seu recebimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.
Tese
"1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e apresenta indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas não é inepta. 2. A decisão que recebe a denúncia não necessita de fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou discussão de justa causa quando há elementos que sustentam a acusação".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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