STJEDcl no AgRg no REsp 2.229.566
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de vícios integrativos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de vícios integrativos
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por acusada condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra acórdão de Tribunal Superior que, em agravo regimental, manteve decisão anterior desfavorável à recorrente.
2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à nulidade da busca domiciliar e à ilicitude por derivação das provas que lastrearam a condenação, bem como quanto ao não acolhimento do pedido de absolvição e à manutenção do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. Requer a integração do julgado, com o reconhecimento das nulidades invocadas, a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade ao (i) reconhecer a existência de justa causa e fundadas razões para a busca domiciliar, (ii) afastar a alegação de ilicitude por derivação das provas, (iii) negar o pedido de absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e (iv) manter o não reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de teses já enfrentadas.
6. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a alegação de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a presença de fundadas razões e justa causa para a diligência, bem como o consentimento da moradora, em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO sobre ingresso em domicílio em situação de flagrante delito.
7. Ressalta-se que a legalidade da abordagem e da entrada no imóvel da corré já foi reiteradamente analisada e confirmada nas instâncias ordinárias em processos conexos, inclusive com trânsito em julgado, não se verificando qualquer ilegalidade apta a declarar nulidade da prova.
8. O Tribunal de origem, com base em relatórios de análise de aparelhos telefônicos, extratos bancários e prova oral, concluiu pela materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando vínculo estável e permanente entre os corréus para o comércio ilícito de entorpecentes.
9. A pretensão de absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão na invocação desse óbice processual.
10. A decisão embargada consignou que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois afasta o requisito de não dedicação a atividades criminosas, de modo que a manutenção do afastamento do redutor decorre de fundamento jurídico expresso.
11. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do julgado.
12. Conclui-se, assim, pela inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, verificando-se que os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscussão do mérito ou reexame de teses já apreciadas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
2. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões e justa causa para a configuração de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, inclusive em hipóteses de tráfico de drogas.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância à luz da Súmula 7/STJ.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais para a solução da lide, não sendo obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sobretudo em sede de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 5/11/2015, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/8/2023, DJe 28/8/2023; STJ, AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2016.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem meio hábil para rediscussão do mérito ou reexame de teses já apreciadas, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado.
2. É lícito o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões e justa causa para a configuração de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, inclusive em hipóteses de tráfico de drogas.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova para condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância à luz da Súmula 7/STJ.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por evidenciar dedicação a atividades criminosas, impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
5. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais para a solução da lide, não sendo obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sobretudo em sede de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.