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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.045.654

Interrogatório no tribunal do júri: ausência de nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INTERROGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de nulidade por desrespeito ao direito ao silêncio.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, realizada em 1º/2/2023 e 2/6/2023, em razão da formulação de mais de 44 perguntas pelo Ministério Público após o agravante optar pelo silêncio parcial, sustentando que as perguntas teriam cunho retórico e indutor.

3. O Tribunal de origem consignou que o silêncio do agravante não foi explorado nos debates orais como elemento de persuasão dos jurados, afastando a alegada nulidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de perguntas pelo Ministério Público, após o réu optar pelo silêncio parcial, configura desrespeito ao direito ao silêncio e gera nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O direito ao silêncio do réu foi respeitado, conforme previsto constitucionalmente, permitindo que ele optasse por não responder às perguntas formuladas.

6. O Ministério Público exerceu sua prerrogativa legal de formular perguntas, conforme autorizado pelo art. 188 do Código de Processo Penal, sem que isso configurasse nulidade.

7. O silêncio do agravante não foi utilizado nos debates orais como elemento de persuasão dos jurados, evidenciando ausência de prejuízo concreto.

8. Não há ilegalidade flagrante ou manifesta que autorize a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O direito ao silêncio do réu, previsto constitucionalmente, permite que ele opte por não responder às perguntas formuladas durante o interrogatório.

2. A formulação de perguntas pelo Ministério Público, conforme autorizado pelo art. 188 do Código de Processo Penal, não configura nulidade, desde que respeitado o direito ao silêncio do réu.

3. A ausência de exploração do silêncio do réu nos debates orais como elemento de persuasão dos jurados afasta a alegação de nulidade por prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 185, 188 e 34, XVIII; RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.704/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.345.926/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015; STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 728.160/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019.

Tese

1. O direito ao silêncio do réu, previsto constitucionalmente, permite que ele opte por não responder às perguntas formuladas durante o interrogatório.

2. A formulação de perguntas pelo Ministério Público, conforme autorizado pelo art. 188 do Código de Processo Penal, não configura nulidade, desde que respeitado o direito ao silêncio do réu.

3. A ausência de exploração do silêncio do réu nos debates orais como elemento de persuasão dos jurados afasta a alegação de nulidade por prejuízo concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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