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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.667

Falecimento do autor no curso da lide: sucessão processual pela herdeira (art. 110 do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Falecimento do autor no curso da lide
  • Sucessão processual pela herdeira (art. 110 do CPC)
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Cumprimento de sentença
  • Responsabilidade limitada às forças da herança (art. 796 do CPC)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. SUCESSÃO PROCESSUAL PELA HERDEIRA (ART. 110 DO CPC). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 796 DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DÍVIDA DO ESPÓLIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 505 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE EXECUTIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, tendo por causa o ajuizamento da ação pelo autor originário, falecido no curso da lide. A sucessão processual operada pela herdeira, nos termos do art. 110 do CPC, constitui mera alteração subjetiva da relação processual, na qual a sucessora assume a exata posição jurídica do sucedido, sem inaugurar nova relação jurídica de direito material. A verba honorária configura, assim, dívida do espólio, que atinge a massa patrimonial deixada, respondendo a herdeira apenas nas forças da herança recebida, nos termos do art. 796 do CPC.

2. Não aproveita ao agravante a tentativa de distinguir o precedente invocado na decisão agravada (AgInt no AREsp 2.324.125/SP), ao argumento de que ali teria havido mera representação processual por inventariante dativo, e não substituição da parte. A ratio decidendi do julgado, no sentido de que a responsabilidade pessoal do herdeiro pelas dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, respondendo antes disso o espólio, incide, com maior razão, na espécie, na qual a atuação da sucessora, ainda que voluntária, deu-se na defesa de interesse que pertencia ao espólio, não se convertendo a verba, por isso, em dívida pessoal e autônoma da herdeira.

3. Não há ofensa ao art. 505 do CPC. A aplicação do art. 796 do CPC na fase de cumprimento de sentença não alterou o valor da condenação nem seus critérios de correção, limitando-se a delimitar o patrimônio responsável pela dívida, segundo o regime da responsabilidade hereditária, matéria própria da fase executiva. A coisa julgada protege o comando do título executivo, isto é, a condenação ao pagamento de valor específico, que não foi rediscutido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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