STJEDcl no AgRg no HC 1.069.150
Tráfico de drogas: alegada contradição e omissão
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada contradição e omissão
- Vícios não verificados
- Writ impetrado em substituição de revisão criminal
- Impossibilidade de debate das teses ventiladas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DAS TESES VENTILADAS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. No caso em tela, não se fazem presentes nenhum dos citados defeitos.
2. Isso, porque foi expressamente consignado no acórdão que a decisão monocrática de indeferimento liminar do habeas corpus deveria ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
3. Ademais, constou, ainda, que a condenação criminal teria transitado em julgado, o que impossibilita a impetração do habeas corpus em substituição de revisão criminal. No tocante às omissões apontadas, sequer se conheceu do habeas, o que impossibilita a análise dos temas ventilados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.