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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.013.562

Deficiência de fundamentação no recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação no recurso especial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Inadequação da via eleita para inovação
  • Prequestionamento
  • Impropriedade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA INOVAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissão do recurso especial por deficiência formal, consubstanciada na ausência de indicação precisa e demonstração analítica de violação de dispositivos de lei federal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo direto e suficiente, o ponto indispensável ao julgamento - a aptidão formal do apelo nobre - e explicita a inviabilidade de adentrar as teses de mérito ante o óbice sumular.

3. Embargos de declaração não se prestam a superar vício de fundamentação nem a inovar o debate com teses sobre propaganda enganosa, falha de informação, nulidade de intimações eletrônicas ou força normativa de resoluções administrativas, quando remanesce a deficiência do apelo nobre.

4. A mera referência a artigos do CDC e do CPC não supre a exigência de indicação objetiva e demonstração analítica da ofensa; a alegação de premissa fática equivocada não procede, pois o núcleo decisório repousou na insuficiência da delimitação da violação legal.

5. A invocação do art. 1.030, II, do CPC é inadequada no contexto; sem vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível o prequestionamento por via integrativa.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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