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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053

Unirrecorribilidade: preclusão consumativa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, sendo o posterior mera reprodução das razões do primeiro.

3. Decisões anteriores. Rejeição dos embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da inadmissibilidade de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra o mesmo decisum, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.

6. A interposição do primeiro recurso aperfeiçoa a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior com idêntico objeto.

7. No caso, o agravo regimental superveniente limita-se a reproduzir as razões do agravo anteriormente interposto contra a mesma decisão, o que obsta seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.184.200/GO, Quinta Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026

Tese

1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 2. O primeiro agravo regimental consuma a possibilidade recursal sobre o mesmo ato decisório, inviabilizando o processamento de novo recurso com idêntico conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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