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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0152800-71.1997.5.04.0231

Expedição de ofício ao prevjud

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVJUD. TEMA 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Ministro Presidente desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Executada, ao fundamento de que a Corte Regional proferiu decisão em consonância com a Tese firma em incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 156. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da Exequente para determinar a expedição de oficio à PREVJUD para fins de obtenção de rendimentos passíveis de penhora. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do incidente de recurso repetitivo n° 0000077-17.2021.5.12.0033 (Tema 156), fixou tese vinculante segundo a qual “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75.” Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o referido precedente. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 36.368,06), o que perfaz o montante de R$ 727,36 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), a ser revertido em favor da Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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