STJHC 957.288
Estupro de vulnerável
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, buscando a renovação do depoimento especial das vítimas, sob alegação de que, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais fidedigno.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a decisão de indeferimento da produção antecipada de provas para futura revisão criminal, com base na preservação da integridade psicológica das vítimas e na ausência de comprovação de fato extraordinariamente excepcional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação do depoimento especial das vítimas em processo transitado em julgado, com base na alegação de que as vítimas, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais preciso.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
5. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal, o que não foi comprovado no caso.
6. A condenação do réu foi amparada em farto material probatório, não se limitando às palavras das vítimas, mas incluindo depoimentos de psicólogos e outras testemunhas que confirmaram os abusos.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado.
2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.
Tese
"1. A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado.
2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.