TSTAg-AIRR 0100200-75.2021.5.01.0244
Perda de objeto: encargos fiscais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Perda de objeto
- Encargos fiscais
- Cheque-mercado
- Transcrição apenas do dispositivo do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PERDA DE OBJETO. ENCARGOS FISCAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula 297/TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamada não impugnou tais fundamentos. Assim, diante da ausência de dialeticidade, aplica-se a Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. CHEQUE-MERCADO. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, o recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas do dispositivo do acórdão recorrido não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora