TSTAg-AIRR 0000069-24.2016.5.21.0014
Execução: multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS
- Pluralidade de tomadores de serviço
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTAS DO ARTIGO 477 DA CLT E DE 40% DO FGTS. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ÚLTIMA TOMADORA DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS MULTAS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Discute-se se o pagamento das multas rescisórias (art. 477 da CLT e 40% do FGTS) deve submeter-se ao critério de proporcionalidade temporal fixado no título executivo ou se deve prevalecer a responsabilidade integral da última tomadora de serviços, marco em que ocorreu a ruptura contratual, hipótese adotada pelo TRT. É certo que a Súmula 331, VI, do TST deixa claro que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas da condenação, inclusive as multas e verbas rescisórias (como o artigo 477 da CLT e os 40% do FGTS). Nesse contexto, a regra geral indica que, havendo pluralidade de tomadoras de serviço e tendo o título executivo delimitado o período de responsabilidade de cada uma, o cálculo das verbas trabalhistas deve observar a estrita proporcionalidade dos períodos trabalhados em favor de cada empresa. Todavia, embora o título executivo tenha estabelecido a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo “período em que foi tomadora (fevereiro a maio de 2015)” (fl. 389), o fato gerador das multas rescisórias (multa do artigo 477 da CLT e os 40% do FGTS), é a rescisão contratual. Desse modo, sendo a última tomadora a única beneficiária da prestação de serviços no momento em que se consumou o fato gerador dessas penalidades, é sobre ela que deve recair a responsabilidade integral por tais rubricas, visto que detinha a posição de garante na oportunidade da rescisão, o que não importa em violação à coisa julgada. As multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS só passam a existir no exato momento em que o contrato de trabalho foi rompido de forma imotivada. Como as tomadoras de serviço anteriores já haviam deixado de receber os serviços prestados pelo autor, elas não devem concorrer no pagamento das multas decorrentes da rescisão. A infração legal que ensejou tais penalidades foi perpetrada exclusivamente enquanto o trabalhador prestava serviços em benefício da última tomadora, a qual detinha o dever de fiscalização e garantia no momento do desligamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora