STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.561.121
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou declaratórios anteriores, os quais foram opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, apresentados contra decisão que não conheceu do recurso especial em agravo, que por sua vez, foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. O embargante alega omissão no acórdão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão no julgado embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois os pontos omissos alegados pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado.
5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.
6. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida e, quando manifestamente protelatórios, ensejam a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.
Tese
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida e, quando manifestamente protelatórios, ensejam a aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.