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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.036.464

Prisão preventiva: superveniência do julgamento de mérito pelo tribunal de origem

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo regimental em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

2. A prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 307, 288 e 299 do Código Penal. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de condições pessoais favoráveis do acusado e inexistência de indícios de autoria e materialidade.

3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o agravo regimental interposto foi julgado prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito do habeas corpus pelo tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no tribunal superior.

6. A Súmula 691 do STF dispõe que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

7. No caso concreto, a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário pelo tribunal de origem, com a denegação da ordem, resultou na perda superveniente do objeto do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no tribunal superior.

2. A superveniência de decisão colegiada no habeas corpus originário implica a perda superveniente do objeto de agravo regimental em trâmite no tribunal superior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 307, 288 e 299; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 995.175/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 995.705/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 18.06.2025.

Tese

1. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no tribunal superior.

2. A superveniência de decisão colegiada no habeas corpus originário implica a perda superveniente do objeto de agravo regimental em trâmite no tribunal superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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