TSTAg-AIRR 33-11.2016.5.05.0019
Terceirização: empresa privada
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Empresa privada
- Reconhecimento da prestação de serviços
- Instalador de película em automóveis
- Responsabilidade subsidiária da tomadora
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALADOR DE PELÍCULA EM AUTOMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade da segunda reclamada, empresa privada tomadora de serviços, ao reconhecer a efetiva prestação de serviços pelo reclamante (serviços de colocação de película automotiva) pois a prova da existência do contrato de prestação de serviços entre as rés foi extraída do próprio depoimento do preposto da tomadora, e ainda houve confissão da primeira reclamada de que que o reclamante estava lotado nas dependências da tomadora, imputando a responsabilidade na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELAÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político, jurídico, econômico ou social. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; FGTS; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Litisconsórcio e Assistência; Depoimento Pessoal / Testemunha; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Condições da Ação; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova; Horas Extras