STJAgRg no HC 1.029.613
Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares alternativas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O Ministério Público requer a manutenção da prisão preventiva do acusado, alegando gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, considerando os elementos concretos do caso, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A quantidade de droga apreendida (55g de maconha) não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que reduz a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado.
6. O acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicando a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prescindibilidade da prisão preventiva deve ser considerada quando o acusado for primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CPP, art. 313, I.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prescindibilidade da prisão preventiva deve ser considerada quando o acusado for primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.