Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.066

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Periculosidade
  • Pepel relevante no esquema criminoso
  • Risco de reiteração
  • Necessidade de resguardar a ordem pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, COMO TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS, CORRUPÇÃO DE MENOR E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PEPEL RELEVANTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, qu e se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da elevada periculosidade da paciente, acusada de integrar uma organização criminosa voltada para a prática de diversos crimes, como tráfico de drogas, homicídios e lavagem de dinheiro, exercendo papel relevante na estrutura criminosa, relacionado à disciplina das mulheres no cumprimento das ordens do comando. Além disso, a medida foi preservada para conter o risco de reiteração delitiva, visto que a paciente ostenta registros criminais. Necessidade de resguardar a ordem pública. Julgado do STJ.

4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido tendo em vista a vedação contida no inciso II do art. 318-A do CPP, porquanto a paciente é acusada de integrar uma organização criminiosa armada, exercendo função de liderança, na condição de "Disciplina Geral do Quadro Feminino", sendo responsável pelo controle interno, aplicação de punições e organização das mulheres envolvidas nas atividades do tráfico de drogas. Além disso, a paciente ostenta registros criminais e há indícios de envolvimento em atos voltados à ocultação de um homicídio, mediante auxílio na fuga do coautor e ocultação da arma de fogo utilizada no crime. Portanto, o seu envolvimento em um contexto de crime violento também afasta a possibilidade de aplicação do benefício postulado. Julgados do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.