STJAgRg no HC 1.036.994
Impetração substitutiva de recurso próprio: trancamento parcial da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração substitutiva de recurso próprio
- Trancamento parcial da ação penal
- Ausência de laudo toxicológico
- Investigação e contexto associativo
- Apreensão de entorpecentes com corréus
- Materialidade suficientemente configurada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INVESTIGAÇÃO E CONTEXTO ASSOCIATIVO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM CORRÉUS. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal prevista nos arts. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Excepciona-se a hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade.
3. No caso, a investigação estruturada e o forte cenário associativo revelam justa causa para a persecução, sendo possível, em tese, a aferição da materialidade do tráfico pela apreensão de entorpecentes com corréus, tendo-se em vista o contexto de vinculação dos agravantes à organização criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.