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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.200.274

Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Importunação sexual
  • Pretensão de desclassificação para ato obsceno
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO OBSCENO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental. Inteligência da Súmula 568/STJ.

2. O Tribunal de origem assentou, com base em relatos colhidos nas fases inquisitorial e judicial, a prática de ato libidinoso dirigido a pessoa determinada, subsumindo a conduta ao art. 215-A do Código Penal. A tese defensiva de desclassificação para o art. 233 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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