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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.765

Indeferimento liminar no tribunal de origem: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento liminar no tribunal de origem
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante preso em flagrante (prisão posteriormente convertida em preventiva) pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do writ com a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, apontando a existência de flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo que manteve a segregação cautelar do agravante.

3. No presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos deduzidos no habeas corpus, buscando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal a quo que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.

7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.

8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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