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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.346

Homicídio consumado e tentado, praticados em concurso formal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio consumado e tentado, praticados em concurso formal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco concreto de reiteração delitiva
  • Custódia cautelar mantida na pronúncia
  • Persistência dos motivos

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal.

3. Na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema para justificar a manutenção da custódia cautelar na pronúncia. Precedentes.

4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.

5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre questões relacionadas à ausência de fundamentação idônea, contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão impede o exame dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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