STJAgRg no HC 1.051.947
Execução penal: sucedâneo recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Sucedâneo recursal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O agravante foi condenado às penas totais de 9 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade privilegiada, roubo qualificado, furto qualificado e dois crimes de furto simples, com previsão de término de pena para 29/05/2031.
3. Formulado pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o juízo de execução indeferiu o pedido sob fundamento de ausência de reparação voluntária e anterior do dano e de falta de comprovação de providências mínimas pelo executado. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do pedido de indulto.
4. No presente recurso, o agravante insiste na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, com presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º, incisos I e V, postulando a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o que reconheceu a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental, exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do habeas corpus, sem rebater o fundamento principal da decisão agravada, que reconheceu a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
8. A ausência de impugnação específica e direta ao fundamento principal da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.