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Jurisprudências

STJREsp 2.219.314

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Lesão corporal qualificada
  • Rol taxativo
  • Mídia corrompida
  • Trechos inaudíveis diminutos

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. TESE DE NULIDADES EM PLENÁRIO. MENÇÃO A ANTECEDENTES EM PLENÁRIO QUE NÃO CONFIGURA ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ROL TAXATIVO. MÍDIA CORROMPIDA. TRECHOS INAUDÍVEIS DIMINUTOS. MAIOR PARTE DAS GRAVAÇÕES PRESERVADA. JURADOS QUE ACOMPANHARAM AS OITIVAS. SUFICIÊNCIA DO REGISTRO REMANESCENTE PARA O CONTROLE RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE POR PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM SEM DEBATE EM PLENÁRIO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DOSIMETRIA.

1. A menção, em plenário, a antecedentes criminais dos réus não caracteriza, por si, argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do Código de Processo Penal. A referência foi pontual e contextualizada para rebater narrativa defensiva de insuspeição, não havendo demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, o rol do art. 478, I, é taxativo quanto às peças vedadas, não comportando interpretação ampliativa.

2. Não há nulidade pela corrupção parcial das mídias de plenário (art. 475 do Código de Processo Penal). Os trechos inaudíveis são diminutos, a maior parte das gravações foi preservada e o Conselho de Sentença acompanhou presencialmente as oitivas, sendo suficiente o registro remanescente para controle recursal.

3. Rejeita-se a alegação de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal) quanto ao motivo torpe. O acórdão reconheceu prova oral direta sobre autoria, dinâmica dos fatos e motivação por vingança, colhida sob contraditório e confirmada em plenário, além de comunicação da qualificadora aos corréus pela adesão ao motivo e à execução.

4. A exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade está idoneamente fundamentada na premeditação e no planejamento do delito, circunstâncias concretas que aumentam a reprovabilidade do agir e extrapolam as elementares do tipo.

5. É indevida a incidência da agravante do perigo comum (art. 61, II, d, do Código Penal) quando ausente o debate em plenário. Após a Lei n. 11.689/2008, o Juiz Presidente considera agravantes e atenuantes conforme sustentado em plenário (art. 492, I, b, do Código de Processo Penal). No caso, não houve debate específico sobre a agravante, impondo-se seu decote.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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