TSTAg-AIRR 0000104-34.2023.5.10.0017
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Parcela prevista em norma interna posteriormente revogada
- Exercício por mais de dez anos não constatado
- Prescrição
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS NÃO CONSTATADO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, em melhor análise, constata-se que o recorrente não cumpriu os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do mencionado dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada tema, bem como todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional em relação ao tema que pretendia reformar. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator