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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.217

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade em concreto do modus operandi
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos empíricos concretos: roubo majorado cometido por cinco indivíduos armados em revenda de automóveis, com a subtração de quatro veículos e outros bens de elevado valor; perseguição policial na RS-239; confronto e troca de tiros; atribuição ao agravante de disparos contra a guarnição; tentativa de atropelar policiais; óbito de um dos suspeitos; apreensão de dois revólveres, 13 munições, drogas, quatro celulares e dinheiro; e envolvimento de menor, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública.

2. A decisão de primeiro grau e o acórdão estadual apresentaram motivação concreta e contemporânea, demonstrando o periculum libertatis, sendo inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP diante da gravidade da conduta e do risco à ordem pública.

3. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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