STJEDcl no AgRg no REsp 2.220.035
Falta disciplinar grave: desobediência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falta disciplinar grave
- Desobediência
- Desclassificação
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes.
2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, argumentando que a controvérsia reside na qualificação jurídica dos fatos, uma vez que as instâncias de origem chegaram a conclusões distintas sobre a classificação da falta disciplinar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando que as instâncias de origem chegaram a conclusões distintas sobre a classificação da falta disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, AgRg no RHC n. 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de mérito por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.