STJRHC 229.083
Medidas cautelares diversas da prisão: excesso de prazo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Excesso de prazo
- Disparos de arma de fogo em lugar habitado
- Situações pessoais
- Incursão no acervo fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. SITUAÇÕES PESSOAIS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As instâncias locais demonstraram a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a pertinência das cautelares com o fato imputado, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. As cautelares fixadas configuram restrições de menor impacto na liberdade e se revelam adequadas para acautelar o processo, notadamente diante da imputação de disparos de arma de fogo em lugar habitado, justificando a proibição de posse e porte de armas e munição.
3. Não se caracteriza excesso de prazo pela mera duração prolongada das medidas, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a proximidade da audiência de instrução e julgamento afasta desarrazoamento na sua manutenção.
4. A condição de Policial Militar na reserva e a residência em área de risco não afastam a necessidade da proibição de porte/posse de arma, considerando que o fato imputado envolveu o uso de arma de fogo e que se deve resguardar o interesse social na prevenção de reiteração delitiva.
5. A pretensão de revisão das cautelares, tal como deduzida, demanda incursão em acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.