TSTRR 1693-24.2013.5.07.0008
Dispensa imotivada: possibilidade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dispensa imotivada
- Possibilidade
- Empregado de sociedade de economia mista posteriormente privatizada
- Sucessão de empregadores
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSTERIORMENTE PRIVATIZADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista , inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. O Tribunal Pleno desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Ainda que assim não fosse, importante ressaltar que, em sessão realizada no dia 16/5/25, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento de incidente de recurso de revista (RR - 0000048-55.2022.5.11.0551 –Tema 130), reafirmou a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: "É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por má-aplicação da OJ 247 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da dispensa imotivada e julgar improcedente a pretensão da parte Reclamante. Custas processuais em reversão, das quais o Reclamante fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Indevidos os honorários advocatícios, por não estarem presentes os requisitos da Súmula 219, I, do TST, à luz do art. 6º da IN 41 do TST (demanda anterior à reforma trabalhista).
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização