STJAgRg no AREsp 3.188.187
Ausência de procuração: prazos processuais penais em dias corridos (art. 798 do CPP)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de procuração
- Prazos processuais penais em dias corridos (art. 798 do CPP)
- Regularização intempestiva da representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ, por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, não suprida no prazo legal após intimação para regularizar a representação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em matéria penal, os prazos processuais devem ser contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, ou em dias úteis, conforme o CPC; e (ii) saber se a juntada intempestiva da procuração supre a irregularidade da representação processual e afasta a incidência da Súmula 115/STJ, permitindo o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 798 do CPP estabelece que, em matéria penal, os prazos processuais correm em cartório, são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, sendo inaplicável a contagem em dias úteis prevista no CPC.
4. A juntada do instrumento de mandato após o prazo concedido não regulariza a representação processual, ante a preclusão temporal, uma vez que o vício não foi sanado no prazo assinalado.
5. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos na instância especial acarreta a inexistência do recurso, conforme enunciado da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Diante da intimação efetivada e do descumprimento do prazo, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por irregularidade de representação e intempestividade, sendo inviável a reforma pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em processos penais, os prazos processuais contam-se em dias corridos por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do CPC. 2. A juntada intempestiva de procuração não supre a irregularidade da representação processual, em razão da preclusão temporal. 3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 798; Súmula 115/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115
Tese
1. Em processos penais, os prazos processuais contam-se em dias corridos por força do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do CPC. 2. A juntada intempestiva de procuração não supre a irregularidade da representação processual, em razão da preclusão temporal. 3. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.