STJAgRg no HC 1.102.985
Indeferimento liminar: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Alegação de flagrante ilegalidade e teratologia aptas a mitigar a Súmula 691/STF, por cerceamento de defesa decorrente de inviabilidade técnica de acesso integral a volumoso acervo probatório disponibilizado por links inoperantes ou instáveis, com ofensa à Súmula Vinculante 14 e à paridade de armas; indicação de indícios de quebra da cadeia de custódia.
3. Pedido. Requerimento de reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado para determinar o prosseguimento do habeas corpus.
4. Decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ, com fundamento na orientação de não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia configuram flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a autorizar a superação da Súmula 691/STF, permitindo o processamento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro writ ainda pendente de julgamento na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação desta Corte é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pleito liminar em mandamus anterior, salvo demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou teratologia, nos termos da Súmula 691/STF.
7. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade patente na decisão impugnada, razão pela qual não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF nem o processamento do writ.
8. A apreciação de questões relativas ao acesso às provas, à complexidade do feito e à eventual necessidade de apresentação de alegações finais por escrito incumbe, primariamente, ao juízo processante e ao Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
9. A decisão combatida é monocrática, de natureza precária e não definitiva, circunstância que reforça a inaplicabilidade do habeas corpus como via imediata para sua revisão antes do exame pelo órgão competente na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade patente, não evidenciada nas alegações de cerceamento de defesa e de acesso às provas. 3. A análise sobre acesso ao acervo probatório e sobre a complexidade do feito deve ser realizada, prioritariamente, pelo juízo processante e pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 01.04.2019; STF, HC 175.174, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.09.2019, DJe 17-18.09.2019
Tese
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração inequívoca de ilegalidade patente, não evidenciada nas alegações de cerceamento de defesa e de acesso às provas. 3. A análise sobre acesso ao acervo probatório e sobre a complexidade do feito deve ser realizada, prioritariamente, pelo juízo processante e pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.