STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.206.728
Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento parcial para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena do acusado.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na fundamentação do acórdão recorrido, especialmente quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental, que manteve o provimento parcial do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à análise da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se houve omissão na prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se houve omissão ou contradição quanto à análise da violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, em razão da alegada reformatio in pejus na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, estando as razões do desprovimento do agravo regimental devidamente expostas, pelas quais as teses recursais foram afastadas.
5. É jurisprudência consolidada desta Corte Superior que o juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
6. Os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.É jurisprudência consolidada desta Corte Superior que o juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 617 e 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
Tese
1.É jurisprudência consolidada desta Corte Superior que o juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes para substituir o entendimento exarado no decisum embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.