STJAgRg no RHC 234.909
Prisão preventiva: associação criminosa armada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa armada
- Gravidade concreta
- Trancamento da ação penal
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada, com fundamentação em dados concretos, diante da gravidade concreta da conduta e da suposta integração do agravante em associação criminosa armada estruturada e estável, voltada à prática de crimes patrimoniais, com atuação no núcleo logístico para fornecimento de veículo com placas adulteradas, ciente da destinação ilícita.
3. As decisões anteriores e pedidos. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva e afastou o trancamento da ação penal. No agravo regimental, sustenta-se ausência de fundamentação idônea, pleiteia-se aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e alega-se excesso de prazo para formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e do alegado envolvimento em associação criminosa armada, e se seriam suficientes medidas cautelares diversas.
5. A questão em discussão consiste em saber se se verificam as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal, inclusive por inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo pode ser conhecida quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
8. A prisão preventiva permanece justificada pela garantia da ordem pública, à vista de elementos concretos dos autos que revelam gravidade concreta do modus operandi e suposta atuação em associação criminosa armada organizada. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema, e medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas.
9. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, inviável quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
10. A alegação de excesso de prazo não pode ser examinada por esta instância quando ausente deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 288, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 8º; Código Penal, art. 304 c.c. art. 297; Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 158, § 3º; Código Penal, art. 69; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea (h)
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.051.571/RS, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no RHC 200.019/RS, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.