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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.393.848

Acordo de não persecução penal: remessa dos autos à primeira instância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Remessa dos autos à primeira instância
  • Possibilidade
  • Compatibilidade com o tema 1.098 do STJ e a jurisprudência do STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PARA AVALIAÇÃO E OFERTA DO ANPP. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1.098 DO STJ E A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado/RS, a fim de que o membro do Ministério Público local avaliasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a determinação de remessa dos autos à instância de origem para que o membro do Ministério Público de primeiro grau avalie o cabimento do ANPP, mesmo quando o processo se encontra em grau recursal, à luz do art. 28-A do CPP e da jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema repetitivo 1.098 - REsp 1.890.344/RS) admite a retroatividade do ANPP a processos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado, independentemente de confissão anterior, devendo o Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre a viabilidade do acordo.

4. A remessa dos autos à primeira instância não viola o entendimento do STF, pois preserva a competência do órgão ministerial de origem para análise do cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §§ 4º, 5º e 14, do CPP.

5. A remessa assegura a possibilidade de controle administrativo interno do Ministério Público em caso de negativa da proposta, conforme previsão legal, e garante a oitiva pessoal do acusado e a adequada homologação judicial.

6. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar o ANPP, especialmente quando o quadro processual se modifica ou inexiste justificativa idônea para o não oferecimento do acordo.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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