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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.627

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Ausência de audiência de custódia
  • Questão superada
  • Posterior conversão da custódia em preventiva
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. POSTERIOR CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. FUNÇÃO RELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade" (HC n. 585.811/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois há indícios suficientes de que a agravante seja integrante de associação criminosa complexa, composta por diversos membros, e especializada em tráfico de drogas, o que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo a organizações criminosas.

4. A necessidade da prisão cautelar é reforçada pela função exercida pela agravante, a qual atuaria como "vapor" do grupo criminoso, sendo a responsável por receber grandes quantidades de drogas em sua casa, armazená-las e, posteriormente, dividi-las em porções para venda no varejo no Bairro Santa Mônica. Soma-se a isso, o fato de a acusada ser mãe do gerente da associação, bem como a apreensão de expressiva quantidade de cocaína e de material destinado a embalo em sua residência.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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