TSTRRAg 299-13.2014.5.23.0004
Interposição de dois recursos de revista: princípio da unirrecorribilidade das decisões
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Interposição de dois recursos de revista
- Princípio da unirrecorribilidade das decisões
- Preclusão consumativa
- Logo, não há ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Situação em que, contra o primeiro acórdão regional, o Autor interpôs recurso de revista. Sobreveio, entretanto, a determinação de sobrestamento do julgamento do feito, em razão de a referida temática ter sido afetada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, julgado em 21.11.2016 pela SBDI-I desta Corte. Em razão do julgamento do IRR, foi determinado o retorno dos autos à Turma do Tribunal Regional para novo julgamento em relação ao tema "divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários". Proferido novo julgamento, o Autor interpôs um segundo recurso de revista, com as mesmas alegações formuladas no primeiro recurso interposto, o qual não foi apreciado na decisão de admissibilidade, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e em face da preclusão consumativa. Logo, não há ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88. Agravo não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual a Ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Asseverou, ainda, que a informação sobre a modalidade de cumprimento de sentença foi pontuada como reforço de fundamentação. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 3. MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º III, DA CF, 82, 97 E 98 DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que " caberá aos beneficiários promover a liquidação e execução individual da decisão, podendo optar pela propositura direta da ação, ou, se preferir, ser substituído processualmente, o que inviabiliza a fixação da remuneração honorária em relação às futuras demandas individuais de liquidação e execução do provimento genérico ". A menção à modalidade de cumprimento de sentença foi registrada apenas como reforço de fundamentação, não consubstanciando determinação de ajuizamento da execução individual em face da coisa julgada formada na ação coletiva. Nesse cenário, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 8º, III, da CF/88, 82, 97 e 98 do CDC. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 219, V, DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 219, V, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 219, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 219, V, DO TST. O Tribunal Regional consignou que, quanto aos honorários advocatícios, " o valor arbitrado, R$ 15.000,00, não comporta reparos, não havendo falar em violação ao art. 20, § 3º do CPC e confronto com as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST ". Dispõe a Súmula 219, V, do TST, " em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º) ". Outrossim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa é cabível quando não se pode utilizar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), que é o caso dos autos. Desse modo, o Tribunal Regional contrariou o disposto na Súmula 219, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que os honorários advocatícios devidos à parte autora sejam calculados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas inalteradas.