STJEDcl no AgRg no AREsp 2.617.272
Desaforamento: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Desaforamento
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Desaforamento. Alegação de omissão e contradição. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de conhecimento do agravo em recurso especial e desprovimento do recurso especial, para confirmar o desaforamento decidido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à alegação de ausência de intimação formal da defesa sobre o acórdão de desaforamento e quanto à alegação de ausência de intimação e falta de manifestação defensiva anterior ao acórdão de desaforamento.
III. Razões de decidir
3. O vício de contradição que enseja embargos de declaração é aquele intrínseco ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, o que não se verifica no caso concreto.
4. As omissões alegadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, uma pela falta de prequestionamento, outra pelo fato de ter havido habilitação de novos advogados sem destituição formal dos antigos patronos, os quais se manifestaram sobre o pedido de desaforamento, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
5. A pretensão da defesa configura mero inconformismo com o julgado, não se coadunando com a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas ou interpretações legais defendidas pela parte.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 24.06.2020.
Tese
1. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas ou interpretações legais defendidas pela parte.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo para sanar vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.