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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001213-80.2022.5.02.0613

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Prestação de serviços a vários tomadores
  • Matéria já examinada por esta corte
  • Impossibilidade de nova análise
  • Nesse sentido, o art. 836 da CLT e 502 do CPC

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Reclamada, nas razões recursais do recurso de revista, pugnou pela reforma do acórdão regional, ao argumento de que "restou comprovado no presente caso que o reclamante não prestava serviços exclusivos para a Recorrente, portanto descabe, no presente caso, qualquer responsabilidade em face da Recorrente". Contudo, a discussão atinente à possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à empresa tomadora quando a prestação de serviços se dá a vários tomadores já foi apreciada por esta 3ª Turma. Isso porque, em decisão anteriormente proferida, restou reconhecido que: "a pluralidade de tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo que o empregado trabalhou para cada um dos tomadores, e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade seja delimitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora". Portanto, diante da preclusão, não há como ser analisada novamente matéria já decidida. Nesse sentido, o art. 836 da CLT e 502 do CPC. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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