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Jurisprudências

STJAgRg na APn 953

Fase de alegações finais: comunicações relativas à requisição de relatório de inteligência financeira

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fase de alegações finais
  • Cadeia de custódia
  • Diligência complementar
  • Suspensão do prazo para alegações finais
  • Ausência de justificativa
  • Possibilidade de posterior conversão do julgamento em diligência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA VINCULANTE N. 14. COMUNICAÇÕES RELATIVAS À REQUISIÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS À AUTORIDADE POLICIAL. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, na fase de alegações finais de ação penal originária, indeferiu requerimentos defensivos destinados a: (i) obter, perante a Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Inteligência Financeira - UIF/COAF, cópia integral das comunicações realizadas por meio do SEI-C relativas à requisição do RIF n. 46.683; e (ii) obter da autoridade policial informações acerca da cadeia de custódia de sete pen drives apreendidos em poder de colaborador ou por ele entregues às autoridades.

2. A defesa sustenta que os requerimentos não objetivam reabrir a instrução ou suscitar nulidades, mas obter elementos reputados indispensáveis à elaboração das alegações finais. Requer a suspensão do respectivo prazo até o atendimento das providências, com posterior restituição integral.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apresentação das alegações finais deve ser condicionada à prévia obtenção das comunicações realizadas por meio do SEI-C relativas à requisição do RIF n. 46.683, à luz da Súmula Vinculante n. 14; (ii) se, encerrada a instrução, deve ser determinada à autoridade policial a prestação de informações e esclarecimentos adicionais acerca da cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos; e (iii) se a ausência desses elementos justifica a suspensão do prazo para apresentação das alegações finais.

III. Razões de decidir

4. A Súmula Vinculante n. 14 assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados que interessem ao exercício do direito de defesa. Essa garantia, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que a apresentação das alegações finais deva ser condicionada ao prévio atendimento das providências requeridas, cuja necessidade deve ser examinada à luz do estágio processual e das circunstâncias concretas do feito.

5. Quanto às comunicações realizadas por meio do SEI-C relativas à requisição do RIF n. 46.683, não se evidencia, no atual estágio processual, fundamento suficiente para condicionar a apresentação das alegações finais à sua prévia obtenção e juntada. Cabe à defesa deduzir, na peça final, as questões pertinentes acerca da obtenção e da utilização do relatório, inclusive quanto à eventual necessidade de conhecimento das comunicações que deram origem à sua requisição, sem prejuízo de posterior avaliação acerca da necessidade de providência complementar.

6. O requerimento dirigido à autoridade policial não se limita ao acesso a documentos já existentes e individualizados, mas busca a prestação de informações e esclarecimentos acerca dos procedimentos adotados na apreensão, preservação e exame de pen drives, incluindo data e auto de apreensão, lacres, forma de coleta e acondicionamento, acompanhamento do ato e metodologia pericial, providência de natureza complementar após o encerramento da instrução.

7. Eventuais questões relativas à regularidade da obtenção do RIF n. 46.683, à cadeia de custódia dos dispositivos eletrônicos e à força probatória dos elementos deles extraídos podem ser deduzidas nas alegações finais. A apresentação da peça defensiva permitirá, inclusive, a delimitação concreta da controvérsia e a aferição da efetiva necessidade de providência adicional para o julgamento.

8. Nos termos do art. 11, § 3º, da Lei n. 8.038/1990, o Relator pode, mesmo após a apresentação das alegações finais, determinar a realização de diligência reputada imprescindível ao julgamento, circunstância que afasta a necessidade de sobrestar previamente o prazo para apresentação da peça.

9. A constituição de novo defensor no curso da ação penal não implica reabertura das fases processuais já concluídas. Permanece assegurado, todavia, o acesso aos elementos probatórios já constantes dos autos e dos procedimentos aos quais a defesa esteja regularmente habilitada.

10. Não demonstrado, no atual estágio processual, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa que justifique condicionar a apresentação das alegações finais ao prévio atendimento dos requerimentos formulados.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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