STJAgRg no REsp 2.232.635
Roubo majorado: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento de pessoa
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal), à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa.
2. O agravante sustenta que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal é nulo e que não há provas independentes que corroborem a autoria do delito, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas independentes colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Saber se a condenação do agravante pode ser revista na via do agravo regimental, considerando a alegação de insuficiência de provas e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica nulidade da prova, desde que corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também no fato de o agente ter sido preso em flagrante, no momento do delito, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva.
7. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1258, segundo o qual o reconhecimento viciado não invalida a condenação quando existem provas independentes e suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada na via especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, §2º, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp 2.934.100/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
Tese
1. O reconhecimento de pessoa realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido como prova isolada de autoria, mas pode ser considerado quando corroborado por provas independentes colhidas em juízo. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser analisada na via especial, em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, §2º, II; Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.