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Jurisprudências

STJAgRg no RE no AgRg no AREsp 2.814.084

Negativa de seguimento a recurso extraordinário: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Negativa de seguimento a recurso extraordinário
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Licitude do ingresso sem mandado judicial
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. LICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, com base em diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.

2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n. 280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante delito, desde que devidamente justificado a posteriori.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a existência de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos..

4. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois o relato sobre a localização do veículo foi extraído de depoimento policial não confirmado em juízo, e a vítima não o reconheceu em audiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, com base na existência de diligências prévias realizadas pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, que monitorava os acusados há dias, em razão da suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios conexos.

6. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do STF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de flagrante delito, desde que justificada a posteriori.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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