STJEDcl no AgRg no HC 1.044.033
Omissão: rediscussão da matéria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Rediscussão da matéria
- Pronúncia
- Testemunho indireto
- Elementos inquisitoriais
- Insufuciência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. INSUFUCIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus e manteve a impronúncia do acusado, por insuficiência de indícios judicializados de autoria, diante de fundamentação baseada em testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto às teses suscitadas pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à revisão do julgado por inconformismo.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao manter a impronúncia, destacando a ausência de prova judicial apta e a existência apenas de testemunhos indiretos, o que afasta a alegação de omissão.
5. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/8/2023, DJe 15/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 176.296/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15/8/2023, DJe 18/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.060.601/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.029.016/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.3/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.231.402/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/9/2026
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, limitando-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.