STJAREsp 3.277.442
Decisão de inadmissão: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão de inadmissão
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, cujo enunciado dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência do indispensável cotejo analítico para a demonstração da divergência, fundamentos autônomos que demandavam impugnação específica.
3. As razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices e à reiteração das teses do recurso especial, sem realizar o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, nem indicar distinguishing ou precedentes contemporâneos/supervenientes aptos a infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.